MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:3642/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):ANGELO CREMA MARZOLA JUNIOR - CPF: 51738490610
4. Interessado(s):AUBERANY DIAS PEREIRA - CPF: 66335710110
5. Origem:SECRETARIA MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO MEIO AMBIENTE CIÊNCIA TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE ARAGUAÍNA
6. Distribuição:5ª RELATORIA

7. PARECER Nº 1167/2021-PROCD

Egrégio Tribunal,

Tratam os presentes autos de prestação de contas anual de ordenador de despesas, relativa ao exercício financeiro de 2019, da Secretaria Municipal de Planejamento Meio Ambiente Ciência Tecnologia e Desenvolvimento Econômico de Araguaína - TO, de responsabilidade de Ângelo Crema Marzola Júnior - Gestor, encaminhada a esta Corte de Contas para fins de julgamento, nos termos previstos nas Constituições Federal e, na Lei Estadual nº 1.284, de 17.12.2001, conformidade com a Instrução Normativa nº 07, de 27 de novembro de 2013.

A Prestação de Contas Anual foi analisada pela Coordenadoria de Análise de Prestação de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal,  que procedeu à análise sob os aspectos contábil, orçamentário, financeiro e patrimonial por meio do Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 65/2021 (Evento nº 5).

Em seguida, a 5ª Relatoria emitiu Despacho nº 109/2021 (Evento nº 6) e em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa determinou a citação dos responsáveis, diante da indicação das impropriedades a seguir descritas:

1. Nas Funções Urbanismo. Gestão Ambiental, Agricultura, Industrial, Comércio e Serviços, Desporto e Lazer e nos Programas Infraestrutura Urbana e Rural, Economia Solidária, Desenvolvimento Econômico e Sustentável Agronegócio e Desenvolvimento da Indústria houve execução menor que 65% da dotação atualizada, ou seja, não houve ação planejada para as despesas por função, constituindo restrição de ordem legal grave conforme item 3.3 da IN/TCE/TO nº 02/2013 ( Itens 3.1 e 3.2 do relatório);

2. Despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 409.962,21 da competência de 2019 realizada no orçamento de 2020, sem o registro no passivo com atributo "P" e não inscrita em restos a pagar processados, embora havia disponibilidade orçamentária no exercício da ocorrência do fato gerador, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da Lei Complementar nº101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei nº 4.320/64 (item 4.1.2 do relatório);

3. Déficit orçamentário no valor de R$797.458,56 que ao acrescentar as despesas de exercícios anteriores de R$409.962,21, totaliza R$1.207.420,77, constituindo restrição gravíssima de gestão orçamentária e financeira  conforme item 4.1.2 da IN TCE/TO 02/2013 (itens 4.1, 4.1.2 e 4.2 do relatório);

4. O registro contábil da contribuição patronal vinculada ao Regime Próprio de Previdência sobre a folha de pagamento (RPPS) nas contas de variações patrimoniais e na execução orçamentária, atingiu 0,0%, inferior ao percentual obrigatório fixado na Lei Municipal nº 2.324/2004, § 6º, art. 38 (12%), alterada pela Lei nº 2.855/2013 (item 4.1.3 do relatório), item 2.6. da IN/TCE/TO nº 02/2013;

5. Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3 (item 4.1.3 do relatório);

6. O Valor contabilizado na conta “1.1.5 – Estoque” é de R$0,00 no final do exercício em analise, enquanto o consumo médio mensal é de R$4.943,96, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2020 (item 4.3.2.2 do relatório);

7. Houve divergência de R$1.459.646,24 entre a coluna aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis de R$250.013,90 no Demonstrativo de Bem Ativo Imobilizado com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$1.709.660,14(item 4.3.1.3.1 do relatório);

8. As disponibilidades (valores numerários) enviadas no arquivo conta disponibilidade, registrou saldo de R$4.126.938,03, superior ao ativo financeiro de R$4.104.854,21, na fonte de recurso 2000 a 2999, em desacordo a Lei nº 4.320/64 (item 4.3.2.5.1 do relatório).

 

Devidamente citados através das Citações nºs 460 e 461/2021, os responsáveis apresentaram Alegações de Defesa e Justificativas nºs 129/2021 (Evento nº 11).

A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal emitiu a Análise de Defesa n° 210/2021 (Evento nº 14) e entendeu que as justificativas apresentadas foram parcialmente satisfatórias.

Ato contínuo, o Corpo Especial de Auditores emitiu o Parecer nº 869/2021 (Evento nº 15) no qual houve a manifestação pela regularidade com ressalvas das contas em análise nos seguintes termos:

A prestação de contas do Gestor acima identificado é analisada em seus aspectos contábil, orçamentário, financeiro, patrimonial e operacional, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, que regem a administração pública e aos quais se subordinam os atos de seus agentes, consoante dispõem a Constituição Federal, em seus artigos 37, 70 e 71, a Lei Federal nº 4.320, de 17.03.1964, e a Lei Complementar Federal nº 101, de 04.05.2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, além de outros atos normativos que regulamentam a gestão pública.

Dos demonstrativos verifica-se que os mesmos atendem às normas de contabilidade aplicadas na administração Pública e foram processados conforme disciplinam os modelos instituídos pela lei 4.320/64.

A documentação correspondente às receitas e despesas do exercício, e que serviram de base para os registros contábeis e elaboração dos demonstrativos que compõem a prestação de contas, foi analisada sendo verificados os aspectos contábeis, orçamentários, financeiros, orçamentários, patrimoniais e operacionais, incluindo as provas dos registros contábeis e outros procedimentos técnicos julgados necessários, devendo eventuais irregularidades que caracterizem como atos de ordenador de despesas serem objeto de instauração de processos administrativos.

Nos termos da análise de Defesa restou a ser saneada a irregularidade constante do r. Despacho109/2021 e abaixo relacionada:

As disponibilidades (valores numerários) enviadas no arquivo conta disponibilidade, registrou saldo de R$4.126.938,03, superior ao ativo financeiro de R$4.104.854,21, na fonte de recurso 2000 a 2999, em desacordo a Lei nº 4.320/64 (item 4.3.2.5.1 do relatório).

As falhas constatadas na Análise dos autos, ressalvadas e não elididas, têm natureza formal, não caracterizam danos ao erário e, de consequência, não afetam a regularidade das contas prestadas.

Por todo o exposto, e com fundamento nos artigos 1º, inciso II, 10, inciso I, 85, inciso II e 86, todos da Lei Estadual nº 1.284/2001, de 17.12.2001, e da Instrução Normativa - TCE nº 02/2003, de 12.02.2003, este Conselheiro Substituto manifesta o seu entendimento de que poderá o Colendo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins:                         

1. Julgar Regulares, com ressalvas, as Contas Anuais do Ordenador de Despesas da Secretaria Municipal de Planejamento Meio Ambiente Ciência Tecnologia e Desenvolvimento Econômico de Araguaína – TO, referentes ao exercício de 2019;

2. Determinar os demais procedimentos subsequentes, rotineiramente adotados neste Tribunal.

É, s.m.j., o parecer.

Após os trâmites regulares desta Corte de Contas, vieram os autos para análise e manifestação deste Ministério Público de Contas.

É o relatório.

Ao Ministério Público junto ao TCE/TO, por força de suas atribuições constitucionais e legais, cabe o exame da legalidade das contas de gestores ou ordenadores de despesas, com base nos relatórios e conclusões elaborados pelos órgãos de apoio técnico e da Auditoria desta Egrégia Casa de Contas.

Nesse sentido, o artigo 1º, inciso II da Lei 1.284/2001, aduz que compete ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, órgão de controle externo:

II – julgar as contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipais e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outras irregularidades de que resultem prejuízo ao tesouro público.

Assim sendo, os agentes públicos, ordenadores de despesas, designados por disposição legal, regulamentar ou ainda por delegação de poderes, submetem-se a uma fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, para que se possa realizar o exame de legalidade, legitimidade e economicidade dos atos que impliquem utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bens e valores públicos, com intuito de regular a boa aplicação dos recursos públicos ou adequada utilização e administração dos bens e valores públicos, cuja avaliação será executada com o julgamento das suas contas.

No presente caso, as conclusões trazidas pela unidade técnica deste Tribunal, tanto pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, por meio da Análise de Defesa nº 210/2021, quanto pelo Corpo Especial de Auditores por meio do Parecer nº 869/2021, merecem acolhida pelos seus próprios e legítimos fundamentos e conduzem à conclusão de que as impropriedades descritas no item 6.3.1 do Despacho nº 109/2021 foram justificadas pelos responsáveis.

Ademais, o item 8 do Despacho 109/2021 (item 4.3.2.5.1 do Relatório), que trata das disponibilidades (valores numerários) enviadas no arquivo conta disponibilidade, na qual registrou saldo superior ao ativo financeiro, apesar de não ter sido considerado justificado pela equipe técnica, cumpre assinalar que se trata de inconsistência de registro contábil, que não ensejou dano ao erário.

Desse modo, não há na presente prestação de contas qualquer elemento a indicar que tenha ocorrido desvio de finalidade, dolo, desfalque, prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito, tampouco que tenha havido descumprimento de ressalvas ou recomendações anteriormente expedidas por este Tribunal censurando tais condutas, enquadrando-se, assim, a análise das contas no art. 85, II da Lei Estadual nº 1.284/2001.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, com fulcro no artigo 85, inciso II da Lei nº 1.284/2001 c/c Artigo 76 do Regimento Interno, coadunando com o Parecer nº 869/2021 do Corpo de Auditores, opina pela REGULARIDADE COM RESSALVAS das contas de ordenador da Secretaria Municipal de Planejamento Meio Ambiente Ciência Tecnologia e Desenvolvimento Econômico de Araguaína - TOreferente ao exercício de 2019, bem como recomenda aos gestores a adoção de providências visando evitar a ocorrência de deficiências semelhantes às apontadas.

É o parecer, s.m.j.

 

JOSÉ ROBERTO TORRES GOMES
Procurador Geral de Contas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 17 do mês de maio de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 18/05/2021 às 09:16:08
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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